- 1 -As áreas naturais são áreas que, pela sua diversidade cultural, pelos seus elementos de valorização cénica, pela diversidade de relevo, pelas suas condições de visualização ou presença de elementos de interesse patrimonial natural ou construído, oferecem recursos panorâmicos dignos de protecção. No concelho de Castro Daire existem duas áreas classificadas: são a serra do Montemuro-Bigorne e o rio Paiva. Nestas áreas será aplicada a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nestas zonas não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes. Terão de ser obrigatoriamente consultados os respectivos ministérios.
- 3 -Nas áreas naturais são interditas as seguintes actividades:
- a)A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de construção ou de combustíveis;
- c)A colocação de painéis publicitários.
- 4 -Nestas zonas pode ser autorizada a instalação de equipamentos de lazer e cultura, devendo respeitar-se os seguintes índices urbanísticos:
- a)Área mínima de terreno - 2000 m2;
- b)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,1;
- c)A área máxima de impermeabilização - 30% do total do terreno;
- d)Altura máxima de construção - um piso;
- e)É obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores;
- f)Todas as construções que porventura venham a ser efectuadas dentro destas áreas naturais deverão ser obrigatoriamente sujeitas a estudo de impacte ambiental.
- 5 -Áreas naturais paisagísticas - as áreas naturais paisagísticas são áreas de grandes horizontes, de diversidade de relevo, que pelas suas condições de visualização oferecem recursos panorâmicos dignos de grande protecção.
Nestas áreas apenas é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros, respeitando os índices referidos no n.º 4 deste artigo.
Artigo 65.º — Áreas naturais
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994