- 1 -Os planos de urbanização ou outros de ordem inferior para estas zonas obrigarão à observância de um regime que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 2 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que completamentares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 73.º — Zonas verdes de uso público
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994