- 1 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 2 -Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública; o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá garantir a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída.
Artigo 78.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994