- 1 -O espaço urbano das termas do Carvalhal, delimitado na planta de ordenamento, está obrigatoriamente sujeito a plano de pormenor, de execução imediata após a aprovação do Plano Director Municipal de Castro Daire.
- 2 -Profundidade máxima das construções para habitação colectiva - 14 m.
- 3 -Os loteamentos respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
- a)Número de pisos - o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
- b)Densidade máxima - 200 hab/ha;
- c)Coeficiente de ocupação do solo - 0,60;
- d)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- e)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -A construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
- a)Número de pisos - o dominante no local e nunca superior a quatro acima da cota de soleira;
- b)Coeficiente de ocupação do solo - 1,20;
- c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- d)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- e)Frente mínima da parcela ou lote destinado a habitação colectiva - 12 m;
- f)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares - 7 m;
- g)Altura máxima para moradias unifamiliares - o dominante no local e nunca superior a dois.
- 5 -Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.
Artigo 84.º — Espaço urbano 2 - Termas do Carvalhal
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994