Para os restantes aglomerados definem-se os seguintes índices urbanísticos:
1) Número de pisos - o dominante no local e nunca superior a dois acima da cota de soleira;
2) Profundidade máxima das construções para habitação - 12 m;
3) Os loteamentos, para além do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respeitarão obrigatoriamente os seguintes índices urbanísticos:
- a)Densidade máxima - 100 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo - 0,50;
- c)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- d)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
4) A construção em lotes isolados ou em parcelas resultantes de destaque fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo - 1,00;
- b)Estacionamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e equipamentos de utilização colectiva terão os parâmetros de dimensionamento descritos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- c)Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas quando existentes;
- d)Frente mínima da parcela ou lote para habitação colectiva - 12 m;
- e)Frente mínima da parcela ou lote para moradias unifamiliares - 7 m;
5) Estes valores deverão ser respeitados cumulativamente e no sentido mais restritivo.