- 1 -Os espaços industriais não incluídos nos espaços urbanos encontram-se indicados na planta de ordenamento.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -Para as novas ocupações deverão ser previstas acções tendentes a minimizar os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações.
Só será permitida a construção de habitações destinadas a casa de guarda, com uma área nunca superior a 80 m2.
- 4 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos industriais que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo - 0,40;
- b)Coeficiente de afectação do solo máximo - 0,35;
- c)Cércea máxima - 10 m, com um máximo de dois pisos;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo - 60%;
- e)Afastamentos das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.
- 5 -Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,50;
- b)Coeficiente de afectação do solo - 0,45;
- c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 10 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum.
Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)Coeficiente de impermeabilização do solo - 70%;
- g)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2.
- 6 -Dar-se-á preferência à instalação de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91).
- 7 -Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio ou completo dos efluentes, de acordo com a legislação em vigor, deverão estes estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.
- 8 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.
- 9 -Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
Artigo 86.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994