- 1 -Loteamento e obras de urbanização:
- a)Loteamento - divisão em lotes de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- b)Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento confinante com arruamento público, destinada à construção ou loteamento;
- c)Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integrem operações de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de saneamento básico, electricidade, gás e telecomunicações e ainda de espaços verdes de utilização colectiva;
- d)Cedência - entrega gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno decorrentes de operações de loteamento e a integrar no domínio público, destinadas à construção de espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.
- 2 -Índices urbanísticos e de construção:
- a)Área total do terreno (AT) - área de um prédio ou prédios sobre a qual incida uma operação urbanística;
- b)Área urbanizável (AU) - área destinada à edificação de parte ou da totalidade de um ou mais prédios; inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas; para o cálculo da área urbanizável não se incluirão as áreas integradas na REN e na RAN, que porventura existam no prédio ou prédios a urbanizar;
- c)Área total de implantação (ATI) - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios, qualquer que seja o seu uso, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
- d)Área de impermeabilização (AI) - área total de implantação, somada à área pavimentada, qualquer que seja o seu destino, com materiais impermeáveis ou com efeito equivalente;
- e)Área total de construção (ATC) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
- f)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável: ATI/AU;
- g)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável: ATC/AU;
- h)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável: AI/AU;
- i)Densidade populacional (D) - quociente entre a população prevista e a área urbanizável;
- j)Alinhamento - linha ou plano que delimita a implantação das construções, limites de lotes ou parcelas de terreno.
- 3 -Construção:
- a)Obra de construção - execução de projecto de obra nova, quaisquer que sejam os métodos construtivos e os materiais utilizados;
- b)Altura das construções ou cércea - é a distância vertical medida desde a cota do arruamento na linha média da construção até à corniz, excluindo chaminés e elementos decorativos;
- c)Cota de soleira - cota do primeiro degrau de entrada principal da edificação, medida a partir da cota do arruamento de acesso;
- d)Reconstrução - obra que tem como objecto executar uma construção que respeite integralmente o plano de uma outra anteriormente existente no local;
- e)Alteração - obra que tem como objecto executar uma construção diferente de uma outra anteriormente existente no local;
- f)Ampliação - obra que tem como objecto aumentar uma construção existente.
- 4 -Espaço-canal - corredores activados por infra-estruturas, tendencialmente lineares, e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 5 -Infra-estruturas rodoviárias - plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas.
- 6 -Saneamento básico:
- a)Rede pública de abastecimento de água: constituída por todos os equipamentos e infra-estruturas necessários à captação, tratamento, reserva e distribuição de água destinada ao consumo público, com exploração e gestão por entidade pública;
- b)Rede pública de esgotos - constituída por colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, comerciais e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
- c)Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização privada.
- 7 -Domínio público hídrico:
- a)Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
- b)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis não sujeitas à jurisdição do domínio fluvial tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes e barrancas de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
- d)Praia fluvial - zona adjacente ao leito das águas, formada por deposição aluvial.
- 8 -Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito de utilidade pública de uma coisa.
- 9 -Restrições de utilidade pública - as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos.
Artigo 9.º — Siglas e definições
Vigente desde: 07/11/1994
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