- a)«Aglomerado urbano (AU)» - área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
- b)«Perímetro urbano» - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que sejam contíguos àqueles.
- c)«Servidão administrativa» - limitação de uso imposta por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
- d)«Restrição de utilidade pública» - limitação permanentemente imposta ao exercício do direito de propriedade ou poder conferido à Administração para ser utilizado eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos.
- e)«Zona non aedificandi (ZNA)» - zona onde é proibido qualquer tipo de construção.
- f)«Área total do terreno (AT)» - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.
- g)«Área urbanizável (AUR)» - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos e exclui as áreas da RAN e da REN.
- h)«Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.
- i)«Área de impermeabilização (AI)» - área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.
- j)«Área total de construção (ATC)» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
- l)«Logradouro» - área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação afecta ao edifício construído.
- m)«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR).
- n)«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR).
- o)«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AUR).
- p)Densidade populacional (D)» - quociente entre a população prevista e a área urbanizável, considerando como dimensão média da família 2,8 habitantes/fogo (Pp/AUR).
- q)«Altura das construções (AC)» - distância vertical medida desde a cota média do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida, excluindo chaminés.
- r)«Altura da fachada (HF)» - distância vertical medida desde a cota média do solo no alçado principal até à linha do beirado ou da platibanda.
- s)«Alinhamento» - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno.
- t)«Afastamento» - distância entre alinhamentos.
- u)«Edificação» - construção de novo edifício ou ampliação ou reconstrução de edifício já construído.
- v)«Quarteirão» - espaço urbano definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada.
- x)«Empena» - parede cega de um edifício que habitualmente é de encosto para outro edifício.
Artigo 11.º — Definições
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995