Os leitos dos rios, ribeiras e outras linhas de água, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março e 46/94, de 22 de Fevereiro, designadamente:
- a)A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m, contada a partir da linha limite do leito;
- b)A margem dos cursos de águas públicas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)Quando a margem tiver natureza de praia fluvial em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresenta tal natureza;
- d)Nas áreas sujeitas ao domínio são proibidas quaisquer acções susceptíveis de constituírem obstrução à livre circulação das águas que destruam significativamente o revestimento vegetal ou alterem o relevo natural, instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos materiais.