- 1 -Estão integradas na REN as áreas designadas como tal nas plantas de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Integram a REN as linhas de água e seus leitos de cheia, as áreas de máxima infiltração, as cabeceiras de linhas de água, as áreas sujeitas a risco de erosão e os depósitos em terraço.
- 3 -Sem prejuízo das restrições e condicionamentos constantes no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é proibido nas áreas integradas na REN:
- a)Qualquer acto ou iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável e no derrube de árvores, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou florestal que não comprometa os objectivos de salvaguarda de valorização dos recursos naturais que o estatuto da REN pressupõe;
- b)A instalação de depósitos de sucata de qualquer tipo e de resíduos sólidos urbanos ou industriais, bem como a deposição de qualquer tipo de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais;
- c)Acções que se traduzam na destruição de espécies animais e vegetais existentes e seus habitats.
- 4 -As linhas de água incluidas na REN terão uma faixa mínima de protecção de 12,5 m de cada lado do seu leito, se outra dimensão superior não estiver cartografada.
- 5 -Nas faixas de protecção referidas no número anterior apenas são permitidas acções de conservação e limpeza e a execução de projectos hidroagrícolas de interesse público.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas zonas declivosas delimitadas como REN apenas são permitidas acções que contribuam para o reforço do coberto vegetal existente, para a sua estabilidade e para o controlo da erosão, podendo ser utilizadas como espaços verdes urbanos.
- 7 -Nas cabeceiras dos cursos de água integradas na REN apenas são permitidas acções conducentes ao aumento da sua permeabilidade e para o controlo da erosão e não serão permitidas culturas ou práticas agrícolas e florestais que alterem a permeabilidade do solo e as disponibilidades dos correspondentes aquíferos subterrâneos e de superfície.
- 8 -Nas áreas de infiltração máxima não são permitidas:
- a)A instalação de fossas e sumidouros de efluentes e a rega com águas residuais sem tratamento primário;
- b)A utilização intensiva de biocidas, adubos e correctivos químicos e orgânicos, bem como a instalação de depósitos de adubos, de biocidas e de quaisquer outros produtos químicos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de campos de golfe;
- d)Acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
- 9 -Nas áreas com risco de erosão não são permitidas operações de mobilização do solo, de condução de práticas agrícolas ou florestais ou quaisquer outras que acelerem a erosão nem a prática de queimadas.
Artigo 13.º — Da Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 24/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995