- 1 -São compatíveis com o estatuto da REN as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão são insusceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico das áreas sujeitas àquele regime, sem prejuízo do respectivo licenciamento municipal, nos casos legalmente exigíveis:
- a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)A implantação de infra-estruturas de abastecimento público de água e condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)A construção e conservação de infra-estruturas viárias locais, designadamente estradas municipais e caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável;
- d)A mobilização geral do solo, o arranque ou destruição da vegetação espontânea e demais operações agrícolas, integradas nas técnicas normais de produção vegetal;
- 2 -Sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, carecem de parecer obrigatório da Câmara Municipal de Santarém as seguintes acções:
- a)Abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)Alteração da topografia do terreno;
- c)Abertura de caminhos;
- d)Abertura de poços ou furos para captação de água;
- e)Remodelações e beneficiações de edifícios;
- f)Destruição de vegetação natural;
- g)Constituição de depósitos de materiais de construção.
Artigo 14.º — Usos compatíveis com a REN
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995