- 1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 2 -Nas zonas de protecção não são permitidas quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 4 -A recuperação ou alteração de imóveis em vias de classificação e outros valores construídos com interesse cultural, enquanto não merecem outra classificação e protecção, dependem de parecer dos serviços municipais responsáveis pelo planeamento e gestão urbanística dos núcleos históricos.
- 5 -As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente das situações previstas no número anterior, até à distância de 50 m, contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a parecer dos serviços municipais responsáveis pelo planeamento e gestão urbanística dos núcleos históricos.
Artigo 17.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995