- 1 -Os furos de captação integrados no sistema municipal de abastecimento de água estão sujeitos às seguintes servidões e condicionamentos:
- a)Enquanto os furos de captação se mantiverem em actividade não será permitida a abertura de qualquer furo a menos de 200 m de cada um deles;
- b)A abertura de novos furos a uma distância de 200 m a 500 m de um furo existente carece de parecer hidrogeológico e autorização da entidade licenciadora, não podendo a sua profundidade exceder 80 m;
- c)A abertura de novos furos a uma distância de 500 m a 1000 m de um furo existente carece de parecer hidrogeológico, não podendo a sua profundidade, no entanto, exceder 100 m.
- 2 -Os furos de captação não integrados no sistema municipal de abastecimento de água estão sujeitos à legislação em vigor.
- 3 -Cada furo de captação de água para abastecimento público terá um perímetro de protecção próxima com um raio de 200 m e um perímetro de protecção à distância com um raio de 2000 m, a contar do seu centro.
- 4 -Nos perímetros de protecção próxima dos furos de captação de água não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas;
- d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
- e)Habitações e instalações industriais;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- g)Vazadouros de entulho e parques de sucata.
- 5 -Nos perímetros de protecção à distância dos furos de captação de água não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
- b)Rega com águas negras;
- c)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e indústrias com efluentes poluentes, mesmo que providos de esgoto distante ou tratamento completo.
Artigo 19.º — Servidões e protecção dos furos de captação de água
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995