- 1 -A rede municipal de distribuição de água está sujeita às seguintes servidões e condicionamentos:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a construção ao longo da faixa de 3 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 2 -Nas zonas urbanas a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras será a seguinte:
- a)Cabos eléctricos: 1 m;
- b)Cabos telefónicos: 1 m;
- c)Colectores de esgotos domésticos: 2,5 m.
- 3 -Sempre que não seja possível cumprir as distâncias referidas no número anterior, nos locais próximos das condutas de água os colectores serão maciçados com betão para protecção sanitária.
- 4 -Nas áreas urbanas as condutas adutoras serão obrigatoriamente assinaladas com fita de rede de protecção metálica plastificada de cor azul implantada a cerca de 0,5 m do extradorso da conduta;
- 5 -Nas áreas urbanas a implantação das condutas inerentes à rede de distribuição deverá, sempre que possível, ser feita nos passeios, do lado direito, no sentido do transito urbano, às profundidades regulamentares.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior os passeios deverão ter a dimensão mínima estabelecida pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 7 -A rede de abastecimento de água dos loteamentos urbanos obedecerá aos seguintes condicionamentos e normas:
- a)Serão executados ramais domiciliários em todos os lotes urbanos;
- b)As válvulas de seccionamento e outras devem ser alojadas em caixas próprias do modelo dos Serviços Municipalizados de Santarém;
- c)As bocas de incêndio deverão estar espaçadas no mínimo 30 m e no mesmo alinhamento;
- d)Os marcos de incêndio serão instalados a uma distância entre si de 60 m, e a conduta da rede de distribuição deverá ter de diâmetro mínimo 100 mm;
- e)Para rega de espaços verdes públicos previstos em plano de urbanização ou de pormenor, ou em estudos de loteamento, deverá ser implantada uma rede privativa, com contagem própria, localizada em marcos de modelo dos Serviços Municipalizados de Santarém.
Artigo 20.º — Servidões e protecção da rede de distribuição de água
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995