- 1 -Os condicionantes a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, e são, designadamente, os seguintes:
- a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral ou outras referências a que alude o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função de visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cadastro e Cartografia.
- 2 -Os marcos geodésicos existentes na área do município de Santarém são os que constam do anexo I.
Artigo 26.º — Protecção aos marcos geodésicos
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995