- 1 -Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, a instalação de vazadouros de entulho e de parques de sucata está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não será permitida a instalação de vazadouros de entulho e de parques de sucata a menos de 2000 m de furos de captação de água para o abastecimento público, 200 m das estradas nacionais e 100 m das estradas municipais, podendo estas distâncias vir a ser alteradas caso a caso, mediante estudos hidrogeológicos, da responsabilidade dos requerentes.
- b)Poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal alternativas à localização dos vazadouros de entulho e parques de sucata, quando a mesma ponha em causa os valores que se pretendem defender com o PDM;
- c)Para garantia dos interesses públicos que se deverão acautelar, poderá a Câmara Municipal proceder à expropriação dos terrenos onde se encontram localizados os vazadouros de entulho e parques de sucata, se os mesmos ficarem a menos de 2000 m de furos de captação de águas já existentes ou que venham a existir.
Artigo 28.º — Instalação de vazadouros de entulho, parques de sucata e aterro sanitário
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995