- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam da Lei n.º 2037, de 17 de Agosto de 1949, e nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 380/85, de 26 de Setembro, 97/88, de 17 de Agosto, 445/91, de 20 de Novembro, 12/92, de 4 de Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -A rede nacional fundamental na área do município de Santarém é constituída por:
IP 1 (auto-estrada Lisboa-Porto), com um nó viário de acesso em Santarém;
IP 6.
- 3 -A rede nacional complementar na área do município de Santarém é constituída por:
IC 10;
EN 3;
Variante à EN 3.
- 4 -As estradas nacionais a seguir indicadas, uma vez concretizada a sua transferência para a autarquia, serão integradas na rede rodoviária municipal de Santarém, aplicando-se-lhes o regime previsto nos n.os 6 e 7 deste artigo.
EN 3-4;
EN 3-5;
EN 3-6;
EN 114;
EN 114-2;
EN 361;
EN 362;
EN 365;
EN 365-4.
- 5 -A rede rodoviária municipal de Santarém é constituída por:
- a)Estradas municipais:
EM 506;
EM 506-1;
EM 506-2;
EM 509;
EM 511;
EM 514;
EM 514-1;
EM 516;
EM 516-1;
EM 516-2;
EM 517;
EM 565;
EM 565-1;
EM 566;
EM 566-1;
EM 567;
EM 567-2;
EM 582-4;
EM 583;
EM 583-1;
EM 583-2;
EM 584;
EM 584-1;
EM 584-2;
EM 587;
EM 591;
EM 592;
EM 592-1;
EM 592-2;
EM 594;
EM 594-3;
- b)Caminhos municipais:
CM 1314;
CM 1316;
CM 1317;
CM 1319;
CM 1321;
CM 1321-1;
CM 1322;
CM 1323;
CM 1329;
CM 1334;
CM 1335;
CM 1337;
CM 1338;
CM 1339;
CM 1340;
CM 1345;
CM 1346;
CM 1347;
CM 1348;
CM 1349;
CM 1351;
CM 1352;
CM 1354;
CM 1355;
CM 1356;
CM 1357;
CM 1359;
CM 1361;
CM 1362;
CM 1364;
CM 1367;
CM 1471;
- c)Vias municipais rurais e urbanas.
- a)Estradas municipais:
- 6 -Os condicionamentos e servidões da rede nacional fundamental, da rede nacional complementar e da rede municipal são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e nos Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 7 -Quando ocorra desclassificação de vias e troços de via da rede nacional, manter-se-ão em vigor os condicionamentos e servidões a que aqueles estavam sujeitos até à aprovação de plano de urbanização ou de plano de pormenor decorrente deste PDM.
Artigo 30.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995