- 1 -As servidões relativas à rede ferroviária são as constantes do Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e da Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro.
- 2 -Enquanto não for estabelecido o traçado definitivo da linha de alta velocidade da linha do Norte, a Câmara Municipal de Santarém, sempre que o achar conveniente, solicitará parecer à CP relativamente à implantação de novas construções, alterações ou ampliação de construções existentes nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado da linha férrea, contados a partir da actual entrevia;
- b)Na zona das estações os casos que se situam até 100 m a partir da actual entrevia.
- 3 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente estabelecidas, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente, e para um e para outro lado da linha, cada uma com largura de 10 m para habitação e de 40 m para indústria, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
Artigo 31.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995