- 1 -As áreas de servidão dos prédios e instalações militares estão regulamentadas pelos seguintes diplomas legais:
- a)Carreira de Tiro das Cortezes - Decreto-Lei n.º 59/70, de 23 de Fevereiro;
- b)Quartel de São Francisco (Escola Prática de Cavalaria) - Decreto-Lei n.º 396/73, de 7 de Agosto;
- c)Quartel das Donas (PSP) - Decreto-Lei n.º 358/74, de 17 de Agosto;
- 2 -As zonas de protecção para os prédios militares são as seguintes:
- a)Presídio militar - zona de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 133, de 11 de Junho de 1947;
- b)Quartel de São Francisco (Escola Prática de Cavalaria) - zona de protecção publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1977.
Artigo 32.º — Servidões militares
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995