- 1 -Os terrenos não dominiais conexos com o domínio público hídrico, estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Cumpre ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais acautelar os interesses públicos relativos às parcelas sujeitos a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública.
Artigo 33.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública respeitantes ao domínio público hídrico
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995