- 1 -As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade ou venham a constituir-se.
- 3 -A implantação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados urbanos e obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Artigo 34.º — Recursos geológicos
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995