- 1 -Nas áreas urbanas consolidadas é estabelecido o princípio genérico da manutenção das características do edificado existente, podendo, no entanto, a Câmara Municipal aprovar novas construções sujeitas aos seguintes condicionantes:
- a)É autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas distintas, aplicando-se para o efeito a fórmula constante do n.º 1 do artigo 46.º, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU;
- b)No caso previsto na alínea anterior, a altura da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder:
25 m nas áreas de alta densidade;
15 m nas áreas de média densidade;
9,5 m nas áreas de baixa densidade;
- c)Nas áreas de alta densidade, quando o edifício confinante tiver nove pisos, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poder-se-á autorizar uma altura de fachada correspondente à do 9.º piso do edifício confinante;
- d)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- e)A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 44.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
- f)Nas situações em que a topografia do local o justificar, o volume da construção a considerar inclui eventuais pisos em semicave, excepto na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas;
- g)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.) e arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos;
- h)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
- 2 -Para realizar as vistorias previstas neste Regulamento é criada uma comissão técnica por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Construções novas
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95