- 1 -Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinarem a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas:
- a)A estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
- b)À instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso;
- c)A arrecadações integradas nas fracções, até 20% da área do logradouro.
- 2 -A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 38.º, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas as espécies arbóreas que interessa preservar.
- 3 -Quando se trate de edifícios em regime de arrendamento, a autorização para a ocupação de logradouros será ainda precedida de informação aos inquilinos.
- 4 -O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros, nomeadamente com coberto vegetal.
Artigo 41.º — Logradouros
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995