- 1 -Os espaços industriais são dominantemente destinados a actividades transformadoras, podendo integrar outras actividades e serviços próprios de apoio ao desenvolvimento.
- 2 -Os espaços industriais existentes e as propostas de expansão são os que constam da planta de ordenamento, genericamente designados pelas letras ZI.
- 3 -Nestes espaços é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/91, de 13 de Março e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urbanístico, a aplicar ao lote:
Volumetria < 5 m3/m2;
Afastamento mínimo em relação às bermas das vias: 10 m;
Afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio: 6 m.
Artigo 60.º — Espaços industriais
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995