- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D compatíveis com a função residencial, desde que sejam providos de sistemas antipoluentes.
- 2 -Os estabelecimentos industriais referidos no número anterior ficam sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 488/85, de 25 de Novembro, 224/87, de 3 de Junho, 251/87, de 24 de Junho, 280-A/87, de 17 de Julho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/90, de 2 de Março, 74/90, de 7 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, e 10/91, de 5 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91, de 12 de Junho, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e nas Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro.
- 3 -As construções da classe D só poderão localizar-se em construções com outros usos, desde que devidamente isoladas, de forma compatível com o uso do prédio onde se encontram instaladas.
Artigo 61.º — Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995