- 1 -Os planos de recuperação paisagística (PRP), previstos na legislação em vigor, deverão ser implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.
- 2 -Os planos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração, que deverão estar executadas no prazo máximo de 18 meses após o licenciamento.
- 3 -Numa primeira fase a área de exploração efectiva não poderá ser superior a 70% da área total; numa segunda fase os restantes 30% da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.
- 4 -As escombreiras não deverão ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal dos seus taludes, cuja maior pendente não poderá fazer com um plano horizontal um ângulo superior a 45º.
- 5 -O requerente apresentará obrigatoriamente declaração através da qual se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira, em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.
- 6 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a implantação de cortinas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.
- 7 -A Câmara Municipal de Santarém poderá definir, em regulamento próprio, as normas específicas a que ficarão sujeitas as indústrias extractivas, nomeadamente quanto a recuperação paisagística, segurança de circulação, pessoas e bens na periferia das zonas sujeitas a exploração, controlo ambiental e criação de faixas arborizadas de interposição entre explorações.
Artigo 63.º — Exploração e integração paisagística
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995