- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nos espaços agro-florestais integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área coberta < 200 m2;
Número de pisos: um;
Altura máxima das construções: 6 m;
- 2 -Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão com área não inferior a 3000 m2, devidamente registadas à data da entrada em vigor deste PDM, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Área coberta < 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Anexos: ATC < 0,04 da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2;
- 3 -As autorizações referidas nos números anteriores dependem de estarem garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação das águas residuais e o acesso automóvel à edificação, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras de infra-estruturas.
- 4 -O tratamento e destino final dos efluentes das construções previstas no presente artigo deverão salvaguardar a qualidade ambiental, tendo em conta, nomeadamente, as características hidrogeológicas dos terrenos em que se implantam.
- 5 -Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN poderá a Câmara Municipal autorizar a construção de equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido se, pela sua natureza ou especificidade, os mesmos não puderem ser instalados em espaço urbano ou urbanizável.
- 6 -Quando nos espaços agro-florestais existam edifícios ou conjuntos de edifícios com interesse arquitectónico reconhecido pela Câmara Municipal, a construção de novas edificações, qualquer que seja o seu tipo e natureza, só será autorizada se a preservação daqueles edifícios ou conjuntos de edifícios ficar assegurada através da criação de uma área de protecção.
- 7 -A Câmara Municipal poderá estabelecer por postura municipal regras específicas a que deverão obedecer as construções previstas neste artigo, no que se refere a localização, volumetria e aspecto exterior, por forma a garantir que o equilíbrio da paisagem não seja perturbado.
Artigo 66.º — Edificação
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995