- 1 -As áreas de protecção inerentes aos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas com servidões e quaisquer acções nas mesmas obrigam a parecer da respectiva entidade tutelar.
- 2 -O presente Plano prevê três alternativas para a implantação do IP 6, pelo que, quando for escolhida uma delas, os espaços canais referentes as outras deixarão de ser considerados, prevalecendo no território abrangido as classes de espaços constantes da planta de ordenamento.
Artigo 69.º — Espaços-canais
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995