- 1 -Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior a 200 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
- b)Quando a sua superfície útil for igual ou superior a 200 m2 e inferior a 1000 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 35 m2 de área bruta de construção;
- c)Quando a sua superfície útil for igual ou superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção;
- d)Quando a sua superfície útil for igual ou superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Santarém de um estudo de tráfego.
- 2 -O estudo de tráfego referido na alínea d) do número anterior conterá os elementos indispensáveis que permitam avaliar:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
- b)A capacidade das vias envolventes;
- c)A capacidade de estacionamento do próprio lote, do empreendimento e das vias que constituem a sua envolvente imediata;
- d)O funcionamento das operações de carga e de descarga.
Artigo 72.º — Edifícios destinados a comércio retalhista
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995