- 1 -Nos edifícios destinados a comércio grossista com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
- 2 -Nos edifícios destinados a comércio grossista com superfície bruta superior a 4000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, é obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Santarém de um estudo de tráfego, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º
- 4 -As entidades consultadas nos termos do número anterior poderão ouvir outros organismos da Administração Pública, sempre que o entendam conveniente.
Artigo 73.º — Edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995