- 1 -Nos edifícios destinados à indústria e armazéns devera ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 2 -Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista no interior do lote a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 75.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995