- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, a construir nos espaços urbanos, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote, para os edifícios referidos no número anterior, uma área para estacionamento de veículos pesados e de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se, no interior do lote, uma área mínima de estacionamento de três lugares de estacionamento por cada 5 quartos e de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
Artigo 77.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995