Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 78.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995