- 1 -Os planos de urbanização e de pormenor referentes às unidades operativas de planeamento e gestão correspondentes aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Nas áreas urbanizáveis correspondentes aos perímetros urbanos dos aglomerados populacionais, com exclusão do da cidade de Santarém, os parâmetros urbanísticos a observar são os definidos para as zonas Z1 (baixa densidade) previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
- b)Os planos de urbanização ou de pormenor, quando existirem, definirão, para os perímetros urbanos referidos na alínea anterior, as zonas onde será admissível a aplicação dos parâmetros urbanísticos referentes às zonas Z2 (média densidade) previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º
- 2 -Para a UP1, correspondente à área de ocupação urbana dispersa, a concentrar, do vale de Santarém, o plano de urbanização ou de pormenor definirá as áreas que serão delimitadas como perímetro urbano e as áreas que ficarão com uso agrícola, não urbanizável, sendo aplicáveis aos espaços urbanizáveis os seguintes parâmetros urbanísticos:
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,15;
CIS < 0,25;
COS < 0,20;
Número máximo de pisos: dois.
- 3 -Para a UP2, correspondente ao espaço destinado a uso turístico da Quinta do Gualdim, na freguesia da Romeira, são aplicáveis aos espaços urbanizáveis seguintes índices urbanísticos, em articulação com o disposto neste Regulamento e com a legislação e regulamentos aplicáveis às actividades e usos específicos propostos:
Espaço urbanizável < 20% da área total da propriedade;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas;
- 4 -Para a UP3, correspondente ao espaço destinado a uso turístico e termal da Quinta das Martanas, na freguesia de Alcanhões, são aplicáveis aos espaços urbanizáveis os seguintes índices urbanísticos, em articulação com o disposto neste Regulamento e com a legislação e regulamentos aplicáveis às actividades e usos específicos propostos:
- a)Espaço urbanizável < 20% da área total da propriedade;
- b)Área da propriedade destinada a uso turístico, incluindo arruamentos e estacionamentos de ar livre, espaços verdes, equipamentos e campos de jogos
60% do espaço urbanizável;
- c)Área da propriedade destinada a uso termal, incluindo arruamentos, estacionamento de ar livre, equipamentos e espaços verdes < 30% do espaço urbanizável;
- d)Área da propriedade destinada à implantação de unidade de engarrafamento de água, incluindo arruamentos, estacionamento de ar livre e espaços verdes
10% do espaço urbanizável;
- e)Parâmetros urbanísticos aplicáveis aos espaços urbanizáveis:
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas.
- 5 -Para a UP4, correspondente ao espaço destinado a uso urbano e turístico da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço, em Santarém, são aplicáveis aos espaços urbanizáveis seguintes índices urbanísticos, em articulação com o disposto neste Regulamento e com a legislação e regulamentos aplicáveis às actividades e usos específicos propostos:
Espaço urbanizável < 20% da área total da propriedade;
Densidade populacional < 60 hab/ha;
CAS < 0,25;
CIS < 0,35;
COS < 0,40;
Número máximo de pisos: três, com excepção das moradias em que é de duas.
Artigo 85.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 24/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1995