- 1 -Sempre que no decorrer de obra de iniciativa pública, cooperativa ou particular ou de trabalhos da responsabilidade de empresa concessionária, sujeitos a licenciamento municipal ou não, forem encontrados achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Santarém, que procederá conforme a Portaria n.º 269/78 e demais legislação em vigor.
- 2 -No caso de grandes empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam uma significativa transformação da topografia ou da paisagem, deverá prever-se a realização de trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos necessários à salvaguarda de possíveis achados arqueológicos.
- 3 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Junho.
- 4 -A Câmara Municipal de Santarém procederá ao embargo das obras se não for cumprido o disposto nos números anteriores.
Artigo 89.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995