- 1 -A Câmara Municipal de Santarém poderá emitir parecer favorável sobre a localização de unidades hoteleiras isoladas, excluindo aparthotéis, fora das áreas urbanas, urbanizáveis e núcleos de desenvolvimento turístico, desde que as mesmas não se situem na RAN, ou na REN nem ponham em causa valores cénicos ou paisagísticos que o município quer ver defendidos.
- 2 -A dotação máxima global destes empreendimentos não pode ultrapassar as 250 camas, a superfície mínima de terreno para a sua instalação é de 3 ha e o número máximo três pisos acima do solo.
Artigo 91.º — Unidades hoteleiras isoladas
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995