- 1 -No caso de o Estado não exercer a opção de venda prevista no artigo 29.º nem ocorrer a oferta pública de venda destinada ao público em geral, o concorrente adquirente pode, no prazo de seis meses contado a partir da caducidade da referida opção de venda, comprar ao Estado as acções que não constituam objecto do presente concurso nem sejam destinadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 2 -Se o concorrente adquirente exercer o direito previsto no número anterior, o Estado está obrigado a proceder à venda das respectivas acções.
Artigo 33.º — Direito do adquirente à compra
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996