Se o concorrente adquirente pretender exercer o seu direito de opção de compra, deve, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e mediante carta registada com aviso de recepção, notificar o Ministro das Finanças da sua intenção.
Artigo 34.º — Exercício da opção de compra
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996