- 1 -Durante cinco anos, com início na data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, a Tabaqueira obriga-se a requerer aos Ministros das Finanças e da Economia autorização para executar medidas estruturais susceptíveis de conduzirem a reduções significativas da produção da sua unidade fabril.
- 2 -No caso de inobservância do disposto no número anterior, o Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, pode obrigar a Tabaqueira a repor, no prazo fixado nesse despacho, a situação existente antes da execução das referidas medidas.
- 3 -Se não for cumprida a obrigação fixada no número anterior ou não for possível repor a situação existente antes da execução das medidas a que se reporta o n.º 1, a Tabaqueira ficará sujeita a uma sanção pecuniária, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 4 -A sanção pecuniária a que se reporta o número anterior não poderá ser inferior a 500000 contos nem superior a 10% das vendas líquidas da Tabaqueira relativas ao ano anterior à execução das medidas, a determinar de acordo com as repercussões da aplicação dessas mesmas medidas.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as vendas líquidas são determinadas de acordo com o conceito expresso nas demonstrações financeiras da Tabaqueira relativas ao exercício de 1995.
- 6 -O concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos obrigam-se a realizar as acções necessárias tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, designadamente votando nas assembleias gerais as deliberações que se mostrem indispensáveis para esse efeito.
- 7 -O concorrente adquirente e os cessionários sucessivos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da sanção a que se refere o n.º 3, na proporção da percentagem de capital social que detiverem na Tabaqueira, excepto se provarem que votaram contra a deliberação que conduziu à execução das medidas estruturais ou que realizaram as diligências necessárias tendo em vista a não verificação do respectivo resultado.
Artigo 40.º — Medidas estruturais
Vigente desde: 26/07/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996