- 1 -O concorrente adquirente, para garantir o cumprimento das obrigações fixadas no presente capítulo, deve prestar, no prazo fixado no artigo 24.º para o pagamento das acções, uma garantia bancária ou um seguro-caução no valor de 24 milhões de contos, emitido de acordo com o anexo IV deste caderno de encargos.
- 2 -Os Ministros das Finanças e da Economia, a pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia bancária ou o seguro-caução referidos no número anterior sejam substituídos por uma dação em penhor de acções representativas do capital social da Tabaqueira ou por outra forma, devendo as respectivas condições ser definidas no despacho de autorização.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do prazo a que se refere o n.º 1, o pedido de substituição da garantia pode ser solicitado e concedido antes de o respectivo concorrente proceder ao pagamento das acções adquiridas no âmbito deste concurso.
- 4 -A garantia a que se reporta este artigo só caducará depois de terem decorrido cinco anos e três meses após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 41.º — Garantia
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996