As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
Artigo 44.º — Garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 26/07/1996
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Em vigor desde 26/07/1996