- 1 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras da iniciativa pública, quer estatal quer municipal, cooperativa ou privada na área abrangida pelo Plano.
- 2 -Os projectos que venham a ser elaborados devem obedecer às condições expressas neste Regulamento, nas peças desenhadas e demais legislação em vigor.
- 3 -Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, ampliação ou reparação de construções, destruição do coberto vegetal ou alteração da topografia do terreno sem prévia licença da Câmara Municipal de Vale de Cambra, requerida em conformidade com a legislação aplicável e no respeito pelo articulado deste Regulamento e pelas restantes peças constituintes do Plano.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003