- 1 -A rede viária é constituída pelo conjunto de arruamentos para utilização automóvel, bem como pelas áreas de estacionamento nele previstas.
- 2 -A implantação da rede viária deve obedecer a todas as especificidades contidas no presente Plano, nomeadamente as indicadas nos perfis transversais dos arruamentos.
Artigo 21.º — Rede viária
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003