- 1 -Prescreve-se, para os edifícios de habitação colectiva, a existência de um lugar de aparcamento automóvel por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 120 m2 ou forem de tipologia habitacional igual ou superior a T4, o que torna obrigatória a existência de dois lugares por fogo.
- 2 -É obrigatória nos edifícios destinados a habitações unifamiliares a existência de dois lugares de aparcamento automóvel por cada fogo construído.
- 3 -É obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por cada 60 m2 de área bruta para os espaços de comércio e de serviços.
- 4 -Nos estabelecimentos hoteleiros e similares é obrigatória a construção de lugares de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Estabelecimentos de bebidas e salas de dança - 2 lugares/60 m2;
- b)Restaurantes - 4 lugares/60 m2;
- c)Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas e pensões de 4 estrelas - 1 lugar/quarto;
- d)Hotéis de 2 estrelas, pensões de 3 e 2 estrelas - 1 lugar/2 quartos.
- e)Hospedarias - 1 lugar/3 quartos.
- 5 -Nas áreas de construção destinadas a equipamento de utilização colectiva, com uso social, lúdico, cultural, educativo, recreativo ou desportivo, cada edifício deverá ser dotado de lugares de estacionamento automóvel em número suficiente para dar satisfação às necessidades decorrentes do funcionamento dessas instalações.
- 6 -É proibida qualquer alteração de uso da área reservada a aparcamento automóvel que impossibilite o cumprimento da função a que se destina.
Artigo 22.º — Aparcamento automóvel
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003