- 1 -As volumetrias são as constantes das peças desenhadas, nomeadamente as que decorrem dos alinhamentos indicados, dos perfis transversais dos arruamentos e respectivas cérceas constantes no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 2 -Para além do estipulado no número anterior, as volumetrias das construções a levar a efeito não poderão apresentar uma área bruta de construção, acima da cota de soleira, que exceda os seguintes índices de utilização:
- a)Nas zonas ZM1, ZM2, ZM3, ZM4, ZM5, ZM6, ZH1, E1, E2, E3, E4, E5 e E6 - 2 m2/m2;
- b)Na zona ZH2 e E7 - 1 m2/m2.
- 3 -Excepcionalmente, o índice de utilização poderá ser adequado nas seguintes condições:
- a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)Nos casos correspondentes a equipamentos urbanos, a centros de serviços e a actividades lúdicas, culturais, desportivas, hoteleiras e de lazer que, por reconhecido interesse expresso em deliberação da Assembleia Municipal, sirvam o desenvolvimento da cidade, tanto por funcionalidade, como por expressão plástica, arquitectónica ou monumental.
- 4 -O índice de utilização é definido pelo quociente entre a área de construção e a área do lote, ou parcela, que serve de base à operação, expresso em metros quadrados por metros quadrados.
Artigo 23.º — Volumetrias
Vigente desde: 13/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2003