- 1 -O número de pisos de cada edifício é condicionado pelas seguintes cérceas:
- a)ZM1, zona mista de habitação, comércio e serviços 1 - quatro pisos acima da cota de soleira;
- b)E1, equipamento 1 - dois pisos acima da cota de soleira;
- c)E2, equipamento 2 - até quatro pisos acima da cota de soleira;
- d)E3, equipamento público 3 - até três pisos acima da cota de soleira;
- e)ZM2, zona mista de habitação, comércio e serviços 2 - cinco pisos acima da cota de soleira;
- f)ZM3, zona mista de habitação, comércio e serviços 3 - cinco pisos acima da cota de soleira;
- g)ZM4, zona mista de habitação, comércio e serviços 4 - seis pisos acima da cota de soleira;
- h)ZH1, zona de habitação 1 - cinco pisos acima da cota de soleira;
- i)E4, equipamento 4 - até três pisos acima da cota de soleira;
- j)ZM5, zona mista de habitação, comércio e serviços 5 - cinco pisos acima da cota de soleira;
- k)E5, equipamento 5 - um piso acima de cota de soleira;
- l)E6, equipamento 6 - até dois pisos acima da cota de soleira para eventuais edifícios de apoio ao jardim público;
- m)ZM6, zona mista de habitação, comércio e serviços 6 - quatro pisos acima da cota de soleira;
- n)ZH2, zona de habitação 2 - até três pisos acima da cota de soleira;
- o)E7, equipamento 7 - até dois pisos acima da cota de soleira.
- 2 -As cérceas definidas no número anterior são as fixadas para toda a área da respectiva zona, devendo também ser seguidas as indicações constantes do capítulo II deste Regulamento, sendo só admitidas excepções, para mais dois pisos, nos casos expressamente referidos no n.º 3 do artigo 9.º do capítulo II deste Regulamento e nos casos de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros de interesse ao desenvolvimento turístico do concelho, desde que se constituam em construções isoladas e implantadas em zona mista de habitação, comércio e serviços.
- 3 -O número de pisos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo inclui eventuais utilizações de vãos de cobertura, andares recuados, sótãos e mansardas, desde que apresentem áreas habitáveis.
Artigo 24.º — Cérceas
Vigente desde: 13/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2003