- 1 -A implantação dos edifícios tem de corresponder à configuração representada nas plantas e perfis que constituem este Plano, no que se refere ao alinhamento referido no n.º 1 do artigo anterior, sendo que nas zonas mistas de habitação, comércio e serviços se admite, nos pisos das caves e do rés-do-chão, a profundidade máxima de 30 m, medidos a partir da fachada anterior do edifício quando destinados a actividades não habitacionais.
Esta profundidade máxima, de 30 m, pode ser excedida nos casos de áreas de construção destinadas a equipamentos e a complexos comerciais, de serviços, lúdicos, culturais, desportivos, hoteleiros e de lazer, nos pisos abaixo da cota de soleira e até dois pisos acima da cota de soleira, desde que não excedam a cércea de 12 m, excluindo eventuais elementos decorativos ou instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício.
- 2 -A profundidade dos edifícios, nos pisos acima da cota de soleira, destinados a habitação não poderá exceder 15 m, quando estes apresentarem duas frentes em banda contínua, ou 18 m, quando apresentarem três frentes, ou 22 m, quando apresentarem mais de três frentes, excluindo eventuais balançados.
- 3 -Na ZH2, zona de habitação 2, a totalidade das áreas de implantação, incluindo as habitáveis, anexos e equipamentos de exterior, como piscinas e campos de ténis, ou outras construções, não pode exceder 60% da área de cada lote ou parcela, como garantia da permeabilização do solo.
Artigo 26.º — Implantação e configuração
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003