- 1 -Quando tal se considere conveniente pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, deve a apresentação dos projectos de arquitectura ser efectuada juntamente com a apresentação de amostras de cores e materiais de acabamentos a utilizar, devendo o tratamento das fachadas das edificações garantir a integração arquitectónica no conjunto em que se inserem.
- 2 -Nas operações de loteamento que apontem para a constituição de lotes habitacionais em banda contínua, ou geminados, o projecto de loteamento deverá contemplar estudo prévio da arquitectura, com indicações construtivas, de forma a garantir unidade na imagem do conjunto a edificar.
- 3 -Na zona de habitação unifamiliar, os muros de vedação e de separação dos lotes ou parcelas não devem exceder 1,5 m de altura. Admite-se que a separação entre os lotes possa ser reforçada com sebes arbustivas.
Artigo 28.º — Caracterização construtiva
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003