As áreas abrangidas por esta zona, localizada no extremo norte do Plano e em continuidade com o Plano de Pormenor de Expansão Norte, caracterizam-se por serem áreas de colmatação do tecido urbano existente, com uma ocupação funcional mista, destinando-se a edifícios de habitação multifamiliar ou de serviços, podendo o rés-do-chão ser afecto a actividades de comércio.
Artigo 5.º — ZM1, zona mista de habitação, comércio e serviços
Vigente desde: 13/08/2003
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