- 1 -As áreas abrangidas por esta zona, localizada a nascente da Avenida de Camilo Tavares de Matos, caracterizam-se por serem áreas de colmatação do tecido urbano existente, com uma ocupação funcional mista, destinando-se a edifícios de habitação multifamiliar ou de serviços, podendo o rés-do-chão ser afecto a actividades de comércio.
- 2 -Todas as construções a levar a efeito nos terrenos da frente poente da Rua da Fábrica não podem exceder a cércea de um piso, destinado a actividades de comércio e serviços e em prolongamento do 1.º andar voltado à Avenida de Camilo Tavares de Matos.
Nestes casos de lotes dos terrenos existentes, ou a formar, com frentes para dois arruamentos, que apresentem uma diferença de cotas de soleira igual ou superior a um piso, são admitidas alterações do destino de uso do 1.º andar voltado à Avenida de Camilo Tavares de Matos de habitação para comércio e serviços, desde que fique em continuidade com a mesma ocupação da construção voltada à Rua da Fábrica.
- 3 -Os lotes de terrenos existentes, ou a formar, com frente para a nova praceta a criar perpendicularmente à Avenida de Camilo Tavares de Matos, ou no gaveto da Rua do Mercado com a Avenida do Vale do Caima, poderão admitir construções com uma cércea máxima de rés-do-chão e seis pisos, desde que justificado em estudo de enquadramento a apreciar juntamente com a entidade da administração central da tutela sobre o ordenamento do território. Nestes casos não se aplica o disposto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 9.º — ZM2, zona mista de habitação, comércio e serviços 2
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003